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A COPAM 11 DE MINAS GERAIS
No Estado de Minas Gerais, o órgão responsável pela legislação sobre emissões atmosféricas é o
Copam, Conselho Estadual de Política Ambiental. A lei em vigência para o Estado é a
Deliberação Normativa nº 11, de16 de dezembro de 1986. As deliberação da
Copam 11, determinam as quantidades legais de emissões para as indústrias instaladas em Minas.
Para as fontes estacionárias, ou seja, as instalações físicas de uma indústria, a
Copam 11 proíbe a emissão de fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão No. 1 da escala de Ringelmann . As únicas exceções são para um período de 15 minutos por dia, para a operação de aquecimento da fornalha. Ou para um período de 3 minutos em qualquer período de uma hora. O texto também ressalta que estes processos devem ser feitos através de uma chaminé.
Motores a diesel não podem operar com fumaça superior ao grau 2 da escala de Ringelmann. O armazenamento, manuseio e transporte de material tóxico tem que ser feito através de silos vedados, evitando que o material se arraste.
As atividades que tem
emissões com características odoríferas, como a torra de café ou outros grãos, frigoríficas, de pintura, produção de borracha, entre outras, devem utilizar-se de pós-queimadores, que são capazes de eliminar o cheiro da fumaça. Para hospitais, o procedimento é o mesmo, com variações somente no tempo e temperatura do pós-queimador.
O texto da Deliberação Normativa do
Copam 11 está disponível online, através do site http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=92 . Ali, é possível conferir a lei na íntegra, assim como consultar a tabela de poluentes e as características técnicas da pós-queima.
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